Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 88.º — Violação de deveres relativos ao recenseamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/08/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 27/08/2008
Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(27/08/2008)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 22/03/1999
Até: 27/08/2008