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Artigo 7.ºPrincípio do consentimento

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Penal, qualquer intervenção de apoio à vítima deve ser efetuada após esta prestar o seu consentimento livre e esclarecido.
2 -A vítima pode, em qualquer momento, revogar livremente o seu consentimento.
3 -Fora do âmbito do processo penal, qualquer intervenção de apoio a vítima que careça de capacidade para prestar o seu consentimento apenas pode ser efetuada em seu benefício direto.
4 -Sempre que, nos termos da lei, um indivíduo maior careça, em virtude de limitação ou alteração das funções físicas ou mentais, de doença ou outro motivo similar, de capacidade para consentir numa intervenção, esta não pode ser efetuada sem que nos termos da lei seja providenciada a devida autorização ou assistência, ou na sua ausência ou, se este for o agente do crime, de uma pessoa designada nos termos da lei.
5 -A vítima deve, na medida do possível, participar no processo de autorização.
6 -Caso a vítima seja uma criança e exista um conflito de interesses entre esta e os titulares das responsabilidades parentais, que os impeça de a representarem, ou caso a criança vítima não esteja acompanhada da sua família ou se encontre dela separada, deve ser nomeado um representante à criança vítima, nos termos da lei.
7 -O disposto no presente artigo não prejudica os procedimentos de urgência previstos nos artigos 91.º e 92.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de agosto.

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