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Artigo 107.ºDo poder tributário próprio

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A Região Autónoma da Madeira exerce poder tributário próprio, nos termos deste Estatuto e da lei.
2 -A Região tem ainda o poder de adaptar o sistema fiscal nacional às especificidades regionais nos termos da lei.
3 -A Região dispõe, nos termos do Estatuto e da lei, das receitas fiscais nela cobradas ou geradas, bem como de uma participação nas receitas tributárias do Estado, estabelecida de acordo com um princípio que assegure a efectiva solidariedade nacional, e de outras receitas que lhe sejam atribuídas e afecta-as às suas despesas.
4 -O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, a justa repartição da riqueza e dos rendimentos e a concretização de uma política de desenvolvimento económico e de justiça social.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999