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Artigo 138.ºAdaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais

Vigente desde: 21/08/1999
1 -A Assembleia Legislativa Regional pode conceder deduções à colecta relativa aos lucros comerciais, industriais e agrícolas reinvestidos pelos sujeitos passivos.
2 -A Assembleia Legislativa Regional pode, nos termos da lei, diminuir as taxas nacionais dos impostos sobre o rendimento (IRS e IRC) e do imposto sobre o valor acrescentado até ao limite de 30%, e dos impostos especiais de consumo, de acordo com a legislação em vigor.
3 -A Assembleia Legislativa Regional pode autorizar o Governo Regional a conceder benefícios fiscais temporários e condicionados, relativos a impostos de âmbito nacional e regional, em regime contratual, aplicáveis a projectos de investimento significativos, nos termos do Estatuto dos Benefícios Fiscais e legislação complementar em vigor, com as necessárias adaptações.
4 -A Assembleia Legislativa Regional pode ainda:
a)Fixar diferentes limites para a taxa de contribuição autárquica aplicável a imóveis situados no território da Região;
b)Isentar, reduzir ou bonificar derramas aplicáveis no território da Região.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999