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Artigo 140.ºCompetências administrativas regionais

Vigente desde: 21/08/1999
1 -As competências administrativas regionais, em matéria a exercer pelo Governo e administração regional, compreendem:
a)A capacidade fiscal de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados, quer de âmbito regional quer de âmbito nacional, nos termos do número seguinte;
b)O direito à entrega, pelo Estado, das receitas fiscais que devam pertencer-lhe;
c)A tutela dos serviços de administração fiscal no arquipélago.
2 -A capacidade de a Região Autónoma da Madeira ser sujeito activo dos impostos nela cobrados compreende:
3 -Os impostos nacionais que constituem receitas regionais e os impostos e taxas regionais devem ser como tal identificados aos contribuintes nos impressos e formulários fiscais, sempre que possível, mesmo que sejam cobrados pela administração fiscal do Estado.

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