O Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.
Artigo 142.º — Taxas, tarifas e preços públicos regionais
Vigente desde: 21/08/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1
Vigente desde: 21/08/1999