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Artigo 142.ºTaxas, tarifas e preços públicos regionais

Vigente desde: 21/08/1999
O Governo Regional e a administração regional podem fixar o quantitativo das taxas, tarifas e preços devidos pela prestação de serviços regionais, ainda que concessionadas, pela outorga regional de licenças, alvarás e outras remoções dos limites jurídicos às actividades regionais dos particulares e pela utilização dos bens do domínio público regional.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999