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Artigo 15.ºCírculos eleitorais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/06/2000
1 -Cada município constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 -Cada um dos círculos referidos no número anterior elegerá um deputado por cada 3500 eleitores recenseados, ou fracção superior a 1750, não podendo em qualquer caso resultar a eleição de um número de deputados inferior a dois em cada círculo, de harmonia com o princípio da representação proporcional constitucionalmente consagrado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/06/2000

Lei n.º 12/2000 - 1.ª Série(21/06/2000)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999

Até: 21/06/2000