As novas incompatibilidades e impedimentos decorrentes dos artigos 34.º e 35.º são aplicáveis a partir do início da VII Legislatura da Assembleia Legislativa Regional.
Artigo 154.º — Vigência do regime de incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 21/08/1999
Histórico de Alterações
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Vigente desde: 21/08/1999