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Artigo 65.ºDireitos

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos:
a)Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b)Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções ou por causa delas;
c)Cartão especial de identificação;
d)Passaporte diplomático;
e)Subsídios e outras regalias que a lei prescrever;
f)Seguros pessoais;
g)Prioridade nas reservas de passagem nas empresas de navegação aérea que prestem serviço público por motivos relacionados com o desempenho do seu mandato.
2 -A falta de qualquer membro do Governo Regional, por causa das suas funções, a actos ou diligências oficiais a elas estranhos constitui sempre motivo de justificação de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 -Por equiparação, os membros do Governo Regional gozam ainda dos demais direitos, regalias e imunidades atribuídos aos membros do Governo da República, consagrados constitucionalmente ou na lei.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999