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Artigo 78.ºQuadros regionais

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 -O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

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Versão 1

Vigente desde: 21/08/1999