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Artigo 80.ºMobilidade profissional e territorial

Vigente desde: 21/08/1999
Aos funcionários dos quadros de administração regional e da administração central é garantida a mobilidade profissional e territorial entre os respectivos quadros, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e carreira.

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Vigente desde: 21/08/1999