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Artigo 90.ºForma da audição

Vigente desde: 21/08/1999
1 -Os órgãos de soberania solicitam a audição do competente órgão de governo próprio da Região.
2 -O competente órgão de governo próprio da Região pronuncia-se através de parecer fundamentado, especialmente emitido para o efeito.

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