Saltar para o conteudo principal

Artigo 105.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares

Vigente desde: 04/09/2015
1 -A produção de efeitos das sanções disciplinares inicia-se no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 -Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015