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Artigo 118.ºIsenção de taxas

Vigente desde: 04/09/2015
1 -São isentas da taxa as certidões emitidas pela Ordem a coberto do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 -A Ordem pode, todavia, cobrar taxas por documentos, relatórios ou pareceres que lhe sejam pedidos, desde que não seja legalmente obrigada a prestar tais serviços.

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Vigente desde: 04/09/2015