1 -A assembleia geral é constituída por 30 delegados.
2 -O número de delegados eleitos por cada assembleia regional é proporcional ao número de membros inscritos na respetiva secção regional.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, cada assembleia regional elege um máximo de 50 % dos delegados, pelo que os lugares de delegados que excedem esse limite são distribuídos proporcionalmente pelas demais secções regionais que os elegem.
4 -Tendo em conta o disposto nos números anteriores, a distribuição do número de delegados de cada secção regional é definida, anualmente e para o ano seguinte, na assembleia geral de apreciação e votação do orçamento.
5 -Cada uma das delegações regionais dos Açores e da Madeira tem um delegado, a integrar na delegação da secção regional do sul e regiões autónomas.
6 -O mandato dos delegados não é imperativo.