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Artigo 25.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
a)Dirigir a atividade da Ordem a nível nacional;
b)Coordenar e orientar as atividades das direções regionais;
c)Dar cumprimento às deliberações da assembleia geral;
d)Criar conselhos consultivos ou grupos de trabalho, com missões específicas, destinados a assessorar a direção relativamente a temas relevantes da profissão;
e)Decidir os recursos interpostos das decisões que recusem a admissão na Ordem;
f)Decidir os pedidos de inscrição na Ordem dos candidatos a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, podendo delegar nas direções regionais a decisão sobre os pedidos de inscrição dos demais candidatos;
g)Elaborar e manter atualizado o quadro geral dos farmacêuticos inscritos e dos especialistas titulados pela Ordem;
h)Propor à assembleia geral a aprovação do regulamento relativo à fixação dos critérios e do valor da quota mensal;
i)Cumprir e fazer cumprir o orçamento aprovado pela assembleia geral;
j)Emitir pareceres e elaborar informações sobre assuntos relacionados com o exercício da profissão farmacêutica que lhe forem solicitados pelo Governo, por farmacêuticos inscritos na Ordem ou que, por sua iniciativa, entenda dever prestar às entidades, públicas ou privadas, cuja atividade esteja relacionada com aquele exercício;
k)Mandar passar certidões ou prestar informações, de harmonia com o Código do Procedimento Administrativo;
l)Elaborar e apresentar à assembleia geral o relatório, as contas e o orçamento anuais;
m)Gerir o património mobiliário e imobiliário da Ordem, mantendo atualizado o respetivo cadastro;
n)Propor à assembleia geral a criação, composição, competências e modo de funcionamento dos colégios de especialidade;
o)(Revogada.)
p)Garantir o cumprimento de práticas de boa gestão, de acordo com as regras estabelecidas;
q)Designar um Revisor Oficial de Contas como elemento integrante do conselho fiscal nacional;
r)Nomear representantes distritais da Ordem, sob proposta das direções regionais respetivas, para apoiar a Ordem nas suas atribuições;
s)Decidir sobre a contração de dívidas por parte da Ordem, nomeadamente resultantes de financiamentos bancários, incluindo sobre a prestação de garantias, que não impliquem oneração de imóveis.
t)Exercer as atribuições e praticar os atos necessários à prossecução dos fins da Ordem, de harmonia com as deliberações da assembleia geral;

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

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Versão 1

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Até: 18/12/2023