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Artigo 30.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
1 -Compete ao conselho jurisdicional nacional:
a)Velar pelo cumprimento da lei, do presente Estatuto e dos regulamentos internos por parte dos órgãos da Ordem e respetivos titulares;
b)Instruir e julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos os membros que exercem ou exerceram cargos nos órgãos nacionais ou regionais previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º;
c)Instruir e julgar os processos de revisão e de reabilitação;
d)Apreciar e decidir os recursos interpostos das decisões dos conselhos jurisdicionais regionais, bem como emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelos órgãos nacionais;
e)(Revogada.)
f)Elaborar um relatório anual de atividades a submeter à apreciação do conselho de supervisão.
2 -A competência prevista na alínea b) do número anterior, relativamente às assembleias gerais e regionais, apenas abrange os membros das respetivas mesas.
3 -O conselho jurisdicional nacional deve comunicar à direção nacional as deliberações tomadas, para os devidos efeitos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023