Saltar para o conteudo principal

Artigo 33.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/2023
a)Emitir parecer sobre o orçamento, bem como sobre as contas anuais a apresentar pela direção nacional à assembleia geral, e apresentar à direção nacional as sugestões que entenda convenientes;
b)Pronunciar-se sobre os pareceres dos conselhos fiscais regionais apresentados à respetiva assembleia regional e apresentar-lhes as sugestões que entenda convenientes;
c)Consultar quaisquer documentos que titulem receitas e despesas da Ordem, bem como os documentos que as autorizem;
d)Aprovar o seu regimento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 18/12/2023