1 -A eleição dos órgãos nacionais e regionais é realizada no mesmo dia e durante o mesmo período em todo o território nacional, havendo obrigatoriamente mesas de voto nas sedes das secções regionais e delegações regionais para todos os órgãos a eleger.
2 -No exercício do direito de voto, independentemente do modo como este é exercido nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, deve ser salvaguardado o sigilo inerente ao ato.