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Artigo 62.ºRegime laboral

Vigente desde: 04/09/2015
1 -Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho e o disposto nos números seguintes.
2 -A celebração do contrato de trabalho deve ser precedida de um processo de seleção que obedeça aos princípios da igualdade, da transparência, da publicidade e da fundamentação com base em critérios objetivos.
3 -As regras a que deve obedecer o processo de seleção são objeto de regulamento interno.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/09/2015