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Artigo 65.ºReceitas dos órgãos da Ordem

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/12/2023
1 -A direção nacional decide a parte da receita proveniente das quotas que reverte para a direção regional.
2 -A secção regional do sul e regiões autónomas atribui às delegações regionais as receitas necessárias ao seu funcionamento.
3 -Em casos de insuficiência das receitas de uma delegação regional, pode a assembleia regional do Sul e regiões autónomas, por proposta da delegação regional respetiva, fixar uma quota suplementar, destinada exclusivamente às despesas da delegação regional respetiva, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 22.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/12/2023

Lei n.º 74/2023 - 1.ª Série(18/12/2023)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 28/10/2015

Até: 18/12/2023

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 04/09/2015

Até: 28/10/2015