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Artigo 70.ºRelatórios

Vigente desde: 04/09/2015
1 -A Ordem elabora anualmente um relatório sobre a prossecução das suas atribuições, o qual deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
2 -A Ordem deve ainda prestar aos órgãos de soberania referidos no número anterior toda a informação que lhe seja solicitada relativamente ao exercício das suas atribuições.
3 -O bastonário deve ainda corresponder ao pedido das comissões parlamentares competentes para prestarem as informações e esclarecimentos de que estas necessitem.

Histórico de Alterações

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Vigente desde: 04/09/2015