A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do associado visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão, em qualquer uma das suas especialidades.
Artigo 96.º — Desistência da participação
Vigente desde: 04/09/2015
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