«Artigo 1.º-AFunção preferencialOs imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»
Artigo 1.º — É aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:
Vigente desde: 28/08/1999
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Vigente desde: 28/08/1999