Saltar para o conteudo principal

Artigo 1.ºÉ aditado o artigo 1.º-A ao Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a seguinte redacção:

Vigente desde: 28/08/1999
«Artigo 1.º-A
Função preferencial
Os imóveis afectos à Defesa Nacional e que deixem do o estar devem ser preferencialmente afectos a outras funções do Estado e de outras pessoas colectivas públicas.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 28/08/1999