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Artigo 115.ºImpedimentos

Vigente desde: 07/09/2015
a)Quaisquer atividades profissionais desenvolvidas em simultâneo com a atividade de psicólogo que propiciem ambiguidade relativa ao exercício da profissão ou que dificultem a delimitação desse exercício;
b)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e funções dirigentes na Administração Pública ou de direção de instituições, cursos ou ciclos de estudos universitários em Psicologia ou qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses;
c)Simultaneamente cargos nos órgãos estatutários da Ordem e cargos de natureza sindical;
d)As demais atividades referidas no código deontológico.

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