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Artigo 13.ºCandidaturas

Vigente desde: 07/09/2015
1 -As listas para os órgãos são apresentadas perante o presidente da mesa da assembleia de representantes.
2 -Cada lista é subscrita por um mínimo de 100 membros efetivos, deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão, e ser acompanhada da respetiva declaração de aceitação.
3 -As candidaturas são apresentadas com a antecedência de 60 dias em relação à data designada para as eleições.
4 -Caso a cessação do mandato ocorra antes da data prevista para o seu termo, as candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 30 dias em relação ao ato eleitoral.

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Vigente desde: 07/09/2015