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Artigo 2.ºAutonomia administrativa patrimonial e financeira

Vigente desde: 07/09/2015
1 -A Ordem goza de autonomia administrativa e, no exercício dos seus poderes públicos, pratica a título definitivo, sem prejuízo dos casos de homologação tutelar previstos na lei, os atos administrativos necessários ao desempenho das suas funções e aprova os regulamentos previstos na lei e no presente Estatuto.
2 -A Ordem dispõe de património próprio e de finanças próprias, bem como de autonomia orçamental.

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Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015