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Artigo 68.ºMembros correspondentes

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Consideram-se membros correspondentes:
a)Os profissionais que exerçam a sua atividade exclusivamente no estrangeiro;
b)Os membros de associações estrangeiras congéneres que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.
2 -Os membros correspondentes gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres que expressamente lhes caibam, nos termos do presente Estatuto.

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Vigente desde: 07/09/2015