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Artigo 10.ºAtos da profissão de contabilista certificado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -A inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, dos seguintes atos próprios:
a)(Revogada.)
b)Assumir a responsabilidade pela regularidade técnica, na área contabilística, incluindo a assinatura das demonstrações financeiras e das declarações fiscais que tenham por base informação contabilística, das entidades, públicas ou privadas, que possuam ou que devam possuir contabilidade organizada segundo os planos de contas oficialmente aplicáveis ou o sistema de normalização contabilística, conforme o caso;
c)(Revogada.)
2 -Os contabilistas certificados têm, ainda, competência para a prática dos seguintes atos:
3 -Entende-se por regularidade técnica, para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, a execução da contabilidade nos termos das disposições previstas nos normativos aplicáveis, tendo por suporte os documentos e as informações fornecidos pelo órgão de gestão ou pelo empresário, e as decisões do profissional no âmbito contabilístico, com vista à obtenção de uma imagem fiel e verdadeira da realidade patrimonial da empresa, bem como o envio para as entidades públicas competentes, nos termos legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor.
4 -As funções de perito referidas na alínea c) do n.º 2 compreendem, para além do objeto definido pelo tribunal no âmbito de peritagens judiciais, a avaliação da conformidade da execução contabilística com as normas e diretrizes legalmente aplicáveis e do nível de representação, pela informação contabilista, da realidade patrimonial que lhe subjaz.
5 -Os atos referidos no n.º 2 não são atos expressamente reservados pela lei aos contabilistas certificados para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023