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Artigo 12.º-AJusto impedimento de curta duração

AlteradoVersão 4Vigente desde: 07/12/2023
1 -São consideradas justo impedimento de curta duração, que impedem o contabilista certificado de cumprir as obrigações declarativas fiscais dos contribuintes que constam do seu cadastro, as seguintes ocorrências:
a)Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta;
b)Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral;
c)Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1.º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes;
d)Situações de parentalidade.
2 -Consideram-se, para os efeitos previstos no número anterior, as ocorrências verificadas nos prazos seguintes:
3 -Em caso de verificação da ocorrência de justo impedimento, a obrigação declarativa deve ser cumprida, consoante cada uma das alíneas do n.º 1, no prazo de:
4 -O justo impedimento deve ser invocado na declaração entregue nos termos do número anterior.
5 -O contabilista certificado deve, no prazo máximo de 20 dias contados da data-limite do cumprimento das obrigações declarativas fiscais previstas no n.º 3, apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, através do Portal das Finanças, os seguintes documentos:
6 -A ocorrência do justo impedimento afasta a responsabilidade contraordenacional ou penal, bem como os juros compensatórios, quando a obrigação declarativa em falta for cumprida nos prazos previstos no n.º 3.
7 -A prestação de falsas declarações sobre a ocorrência de justo impedimento constitui infração disciplinar, sem prejuízo da responsabilidade criminal aplicável.
8 -As obrigações declarativas fiscais abrangidas pelo regime previsto neste artigo são definidas por portaria do membro ao Governo responsável pela área das finanças.
9 -O regime do justo impedimento de curta duração abrange ainda as obrigações de pagamento que não possam ser cumpridas sem a entrega das obrigações declarativas a que se referem os números anteriores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 30/12/2022

Até: 07/12/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/06/2022

Até: 30/12/2022

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 18/09/2019

Até: 27/06/2022