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Artigo 63.ºCondições de elegibilidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2023
1 -Só podem candidatar-se e votar para os órgãos da Ordem os membros efetivos com inscrição em vigor.
2 -Não são elegíveis para os órgãos da Ordem:
a)Os membros que exerçam quaisquer funções dirigentes na função pública;
b)Os membros que integrem os órgãos sociais das associações sindicais ou patronais do setor;
c)Os dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de contabilidade ou área equiparada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 07/12/2023

Lei n.º 68/2023 - 1.ª Série(07/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 07/09/2015

Até: 07/12/2023