1 -Os contabilistas certificados têm o dever de contribuir para o prestígio da profissão, desempenhando consciente e diligentemente as suas funções, abstendo-se de qualquer atuação contrária à dignidade da mesma.
2 -Os contabilistas certificados apenas podem aceitar a prestação de serviços para os quais tenham capacidade profissional bastante, de modo a poderem executá-los de acordo com as normas legais e técnicas vigentes.
3 -Os contabilistas certificados apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e os seus anexos que resultem do exercício direto das suas funções, devendo fazer prova da sua qualidade, nos termos e condições definidos pela Ordem.
4 -Os contabilistas certificados com inscrição em vigor, por si ou através da Ordem, devem subscrever um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional cujas condições mínimas são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -A não subscrição do seguro de responsabilidade civil e o incumprimento das obrigações relativas à formação profissional e sistemas de verificação de qualidade nos termos definidos pela Ordem impedem o contabilista certificado de exercer a atividade.
6 -Sem prejuízo do disposto na legislação laboral aplicável, os contabilistas certificados, devem celebrar, por escrito, um contrato de prestação de serviços.
7 -No exercício das suas funções, os contabilistas certificados devem cobrar honorários adequados à complexidade, ao volume de trabalho, à amplitude da informação a prestar e à responsabilidade assumida pelo trabalho executado.
8 -A fixação de honorários desadequados aos serviços prestados constitui violação do dever de lealdade profissional.