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Artigo 95.ºDestino e pagamento das multas

Vigente desde: 07/09/2015
1 -O produto das multas reverte para a Ordem.
2 -As multas devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar da notificação da decisão condenatória.
3 -À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º

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Vigente desde: 07/09/2015