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Artigo 99.ºInstrução

Vigente desde: 07/09/2015
1 -Na instrução do processo disciplinar, o relator deve procurar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório.
2 -Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.
3 -O relator notifica sempre o contabilista certificado para este responder, querendo, sobre a matéria da participação.
4 -O interessado e o arguido podem oferecer ao relator todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.

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