1 -O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 -O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 -O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste artigo, no prazo máximo de 180 dias.