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Artigo 5.ºPromoção da prescrição de medicamentos genéricos

Vigente desde: 08/08/2000
1 -O Governo adoptará as medidas necessárias com vista à promoção, divulgação, prescrição e utilização de medicamentos genéricos.
2 -O Governo divulgará a respectiva qualidade à luz das normas internacionais em vigor sobre esta matéria.
3 -O Ministério da Saúde regulamentará as medidas previstas neste artigo, no prazo máximo de 180 dias.

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Versão 1

Vigente desde: 08/08/2000