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Artigo 20.ºLimites de créditos de horas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 18/07/2019
1 -Podem beneficiar do crédito de horas previsto na presente lei:
a)Um delegado sindical nas unidades orgânicas com 10 a 49 polícias associados;
b)Dois delegados sindicais nas unidades orgânicas com 50 a 99 polícias associados;
c)Três delegados sindicais nas unidades orgânicas com 100 a 199 polícias associados;
d)Seis delegados sindicais nas unidades orgânicas com 200 a 499 polícias associados.
2 -Em unidade orgânica com 500 ou mais polícias associados, o número máximo de delegados sindicais que beneficiam do crédito de horas previsto na presente lei apura-se através da seguinte fórmula: 6 + [(n - 500): 200]
3 -Na fórmula prevista no número anterior, n é o número de polícias associados, sendo o resultado apurado arredondado para a unidade imediatamente superior.
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 é determinado pelo somatório, por unidade orgânica, dos polícias associados em cada associação sindical.
5 -Para efeitos dos números anteriores, considera-se como unidade orgânica cada uma das unidades elencadas no n.º 3 do artigo 18.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Retificado

Versão 2

Vigente desde: 26/03/2002

Até: 18/07/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 26/03/2002