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Artigo 31.ºLegitimidade

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
1 -Os direitos de negociação coletiva e de participação são exercidos pelas associações sindicais que, conforme os respetivos estatutos, representem interesses dos polícias e se encontrem devidamente registadas, e são exercidos nos termos dos números seguintes.
2 -Têm legitimidade para a negociação coletiva:
a)As associações com um número de associados que corresponda a, pelo menos, 5 % do número total de polícias na efetividade de serviço;
b)As associações que, representando interesses de polícias de uma carreira, tenham um número de associados que corresponda a, pelo menos, 20 % do número total dos polícias da respetiva carreira na efetividade de serviço;
c)As federações cujas associações sindicais respeitem individualmente a representatividade referida pelo menos numa das alíneas anteriores.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de polícias é determinado com base no balanço social anual da PSP.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 18/07/2019

Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 19/02/2002

Até: 18/07/2019