À Unidade Especial de Polícia é aplicado o procedimento negocial adequado à natureza das respetivas funções, sem prejuízo dos direitos reconhecidos na presente lei.
Artigo 39.º — Casos especiais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/07/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 18/07/2019
Lei n.º 49/2019 - 1.ª Série(18/07/2019)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 19/02/2002
Até: 18/07/2019