1 -É reconhecida às associações e organizações não governamentais cujo objecto estatutário se destine essencialmente à promoção dos valores da cidadania, da defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres, da igualdade de género e de defesa dos direitos dos consumidores legitimidade processual para a defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados, bem como para a defesa dos valores protegidos pela presente lei.
2 -Em caso de assédio, só a pessoa assediada dispõe de legitimidade processual nos termos desta lei.
3 -A defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos prevista no n.º 1 não pode implicar limitação da autonomia individual dos associados.