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Artigo 14.ºInstrução do processo

Vigente desde: 12/03/2008
1 -A instrução do processo de contra-ordenação pelas condutas ou omissões a que se refere o artigo 12.º compete às entidades administrativas cujas atribuições incidam sobre a matéria objecto da infracção.
2 -Sem prejuízo do n.º 2 do artigo 20.º, é enviada cópia do processo já instruído à Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG), acompanhada do respectivo relatório final.

Histórico de Alterações

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