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Artigo 4.ºPrincípio da igualdade e proibição da discriminação em função do sexo

Vigente desde: 12/03/2008
1 -É proibida a discriminação, directa ou indirecta, tal como definida na presente lei, assente em acções, omissões ou cláusulas contratuais no âmbito do acesso a bens e serviços e seu fornecimento.
2 -Consideram-se discriminatórias, designadamente, as práticas ou cláusulas contratuais de que resulte:
a)A recusa de fornecimento ou o impedimento da fruição de bens ou serviços;
b)O fornecimento ou a fruição desfavoráveis de bens ou serviços;
c)A recusa ou o condicionamento de compra, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d)A recusa ou o acesso desfavorável a cuidados de saúde prestados em estabelecimentos públicos ou privados.
3 -São também discriminatórias quaisquer instruções ou ordens com vista à discriminação directa ou indirecta.
4 -O assédio e o assédio sexual são considerados discriminação para efeitos da presente lei, não sendo relevada a rejeição ou aceitação deste tipo de comportamentos pelas pessoas em causa enquanto fundamento de decisões que as afectem.
5 -Os actos e as cláusulas discriminatórios consideram-se nulos dando lugar a responsabilidade civil de acordo com os prejuízos causados.
6 -Não constitui discriminação a aplicação de disposições mais favoráveis tendo em vista a protecção das mulheres em matéria de gravidez, puerpério e amamentação.
7 -A garantia da plena igualdade entre homens e mulheres não prejudica a manutenção ou aprovação de medidas de acção positiva específicas destinadas a prevenir ou compensar situações factuais de desigualdade ou desvantagem relacionadas com o sexo.

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