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Artigo 6.ºRegime geral dos contratos de seguro e outros serviços financeiros

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/02/2015
1 -A consideração do sexo como fator de cálculo dos prémios e prestações de seguros e outros serviços financeiros não pode resultar em diferenciações nos prémios e prestações individuais.
2 -(Revogado).
3 -(Revogado).
4 -(Revogado).
5 -O regime previsto no presente artigo aplica-se aos seguros e pensões privados, voluntários e independentes da relação de trabalho.
6 -Compete ao Instituto de Seguros de Portugal a divulgação das categorias de práticas que, no âmbito da aceitação de riscos de vida e de saúde, são admissíveis à luz da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, e das orientações da União Europeia, designadamente as constantes da Comunicação da Comissão Europeia, de 22 de dezembro de 2011: 'Orientações sobre a aplicação ao sector dos seguros da Diretiva n.º 2004/113/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, à luz do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no Processo C-236/09 (Test-Achats)'.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 11/02/2015

Lei n.º 9/2015 - 1.ª Série(11/02/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 12/03/2008

Até: 11/02/2015