1 -Os requisitos de licenciamento de empresa exploradora de escolas de condução são de verificação permanente, devendo as entidades titulares da licença comprovar o seu cumprimento sempre que tal lhes seja solicitado pelo IMT, I. P.
2 -A falta superveniente de qualquer das condições de licenciamento previstas nos artigos 15.º a 18.º deve ser suprida no prazo de 60 dias a contar da notificação do IMT, I. P., para o efeito.
3 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as devidas adaptações, às escolas de condução que operem em território nacional nos termos do n.º 7 do artigo 14.º.