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Artigo 58.ºComunicação dos cursos de formação

Vigente desde: 18/03/2014
1 -As entidades formadoras certificadas nos termos da presente lei e da regulamentação específica da certificação de entidades formadoras devem apresentar ao IMT, I. P., mera comunicação prévia, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, relativamente a cada curso de formação, com os seguintes elementos:
a)Identificação da ação a ministrar, com data de início, duração, horário de funcionamento e local;
b)Cópia dos manuais de formação do curso ou acesso eletrónico a estes pelo IMT, I. P.;
c)Identificação dos formadores e respetivas qualificações, salvo se já tiver sido anteriormente entregue no IMT, I. P., caso em que basta essa referência;
d)Identificação dos formandos.
2 -O disposto no número anterior aplica-se às entidades formadoras legalmente estabelecidas noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu para ministrar cursos equivalentes aos referidos no n.º 1 que pretendam ministrar cursos de formação em território nacional, conformes à presente lei, de forma ocasional e esporádica, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.
3 -Não é reconhecida validade aos cursos de formação que não cumpram os requisitos previstos na presente lei e na portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

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