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Artigo 60.ºAcompanhamento técnico-pedagógico

Vigente desde: 18/03/2014
1 -O IMT, I. P., efetua o acompanhamento técnico-pedagógico das ações de formação, o qual visa, nomeadamente, apoiar e incentivar a qualidade da formação, através do controlo efetivo da sua conformidade com as condições e termos legalmente estabelecidos.
2 -As entidades formadoras estabelecidas em território nacional devem enviar, anualmente, ao IMT, I. P., relatório da atividade, nos termos da portaria referida no n.º 3 do artigo 69.º.

Histórico de Alterações

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Versão 1

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