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Artigo 64.ºContraordenações

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 2500 a (euro) 12500 e de (euro) 5000 a (euro) 25000, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
a)A exploração de escola de condução por empresa sem licença, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 14.º;
b)A ministração do ensino da condução por indivíduo sem título profissional de instrutor, em violação do disposto no artigo 34.º,
c)O exercício da atividade de diretor de escola de condução por indivíduo sem a certificação prevista no n.º 1 do artigo 51.º;
d)O exercício da atividade de formação por entidade não certificada nos termos do artigo 57.º;
e)A ministração do ensino da condução em veículo que não obedeça ao estatuído no artigo 23.º, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º
2 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 1250 e de (euro) 500 a (euro) 2 500, conforme se trate de pessoa singular ou coletiva, respetivamente:
f)O não cumprimento pelo candidato a condutor da obrigação prevista no n.º 7 do artigo 8.º
3 -Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1000 a (euro) 5000, o não cumprimento das disposições relativas ao tutor previstas no artigo 7.º.
4 -A negligência e a tentativa são puníveis, reduzindo-se para metade os limites mínimos e máximos dos montantes das coimas.
5 -É sempre admissível o pagamento voluntário das coimas previstas na presente lei.

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