1 -A formação e a certificação estabelecidas pela presente lei devem ser articuladas com o Catálogo Nacional de Qualificações, nos termos da legislação aplicável, de forma a contribuir para a elevação dos níveis de qualificação.
2 -A articulação prevista no número anterior é promovida pela Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P., e Direção-Geral do Emprego e das Relações do Trabalho, em articulação com o IMT, I. P., de acordo com as respetivas competências.