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Artigo 74.ºRegiões autónomas

Vigente desde: 18/03/2014
1 -Os atos e os procedimentos necessários à execução da presente lei nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira competem às entidades das respetivas administrações regionais com atribuições e competências nas matérias em causa.
2 -Nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, os controlos exercidos, quer pelos organismos da administração central quer pelos serviços competentes das administrações das regiões autónomas, no âmbito da presente lei, são válidos para todo o território nacional, excetuados os referentes a determinadas instalações físicas.

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