1 -O ensino da condução é ministrado em escola de condução nos termos fixados na presente lei e na portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
2 -Excetuam-se do disposto no número anterior o ensino teórico na modalidade de formação à distância e a condução acompanhada por tutor, cujas condições são fixadas pela portaria referida no n.º 1 do artigo 69.º.
3 -As escolas de condução podem prestar serviços relacionados com os procedimentos administrativos associados à emissão de títulos de condução.