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Artigo 1.ºObjeto

Vigente desde: 16/02/2015
1 -A presente lei aprova os requisitos de acesso e exercício da atividade, em território nacional, das seguintes entidades e profissionais:
a)Entidades instaladoras de instalações elétricas de serviço particular (EI) e técnicos responsáveis pela execução que exercem atividade a título individual;
b)Entidades inspetoras de instalações elétricas de serviço particular (EIIEL);
c)Técnicos responsáveis pelo projeto e pela exploração das instalações elétricas de serviço particular.
2 -A presente lei regula ainda a certificação setorial das entidades formadoras (EF), responsáveis pela formação dos técnicos responsáveis mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
3 -A presente lei conforma os regimes aplicáveis às entidades e profissionais referidos no número anterior com a disciplina do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao mercado interno dos serviços, da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e do Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP).
4 -Para efeito da presente lei, consideram-se instalações elétricas de serviço particular todas as instalações elétricas que não sejam objeto de exploração no âmbito de atividades legalmente consideradas de serviço público, nomeadamente de atividades de transporte e distribuição de energia elétrica.

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